DATA:
24/10/2025 - 16:10 - FASE: REVOGAÇÃO -
REVOGADA
REVOGAÇÃO - PREGÃO: 16/2025 - TIPO: MENOR PREÇO POR ITEM
AVISO DE REVOGAÇÃO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 16/2025 PMCA
O Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Casimiro de Abreu, no uso de suas atribuições legais, torna público, para o conhecimento dos interessados, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, a REVOGAÇÃO TOTAL do Pregão Eletrônico nº 16/2025 PMCA (Processo Administrativo nº 3.319/2024), que tem por objeto a prestação do serviço de apoio administrativo e operacional (atividades-meio) e serviço de Apoio Escolar com dedicação exclusiva de mão de obra.
A presente revogação fundamenta-se no poder de autotutela da Administração Pública e no art. 71, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, em razão de interesse público decorrente de fato superveniente, consubstanciado na constatação de risco iminente de dano ao erário e à regular prestação dos serviços públicos diretos.
A decisão foi motivada CONSIDERANDO as possíveis falhas materiais apontadas em fase recursal, indicando a imperfeição do planejamento na fase interna, notadamente a imperfeição na gestão de riscos e na definição de requisitos de contratação, em desacordo com as diretrizes do planejamento (art. 18 da Lei nº 14.133/2021); CONSIDERANDO que a metodologia de pesquisa de preços utilizada se mostrou inadequada para a complexidade do objeto, não utilizando a matriz de custos unitários necessária para a demonstração cabal da exequibilidade e da justeza do valor, conforme exigido pelas normas federais aplicáveis à Lei nº 14.133/2021; CONSIDERANDO que a conjugação dessas falhas no planejamento resultou em uma proposta vencedora que, embora apresente valor nominal inferior, acende um grave alerta quanto à sua realidade, caracterizando uma economicidade ilusória; CONSIDERANDO que a aceitação de uma proposta potencialmente não factível, visto que não há plena certeza acerca das CCT utilizadas, sem possibilidade de julgamento direto explícito e claro, representa um risco administrativo inaceitável, com alta probabilidade de resultar em má qualidade dos serviços, abandono contratual, encargos trabalhistas não honrados e a consequente necessidade de uma dispendiosa e juridicamente precária contratação emergencial no futuro, gerando um prejuízo final muito superior à suposta economia inicial; CONSIDERANDO, portanto, que a prudência administrativa e o princípio da eficiência não se resumem a escolher o menor preço a qualquer custo, mas sim a garantir a melhor e mais segura contratação para o Poder Público. Manter temporariamente os contratos atuais, ainda que com valor superior, representa uma medida de gestão de riscos mais responsável do que avançar com uma contratação fadada ao fracasso e ao desperdício de recursos públicos. A Administração não pode se tornar refém de uma "economicidade ilusória" que mascara um dano iminente; CONSIDERANDO, a necessidade revisão da política municipal de educação inclusiva, cujo modelo atual se mostra financeiramente insustentável e operacionalmente ineficiente para atender à crescente demanda com a qualidade necessária. O município não pode atuar apenas repetindo a mera continuidade da contratação nos moldes propostos, uma vez que é perceptível através dos relatórios da Ouvidoria municipal, que não garante a qualidade, a equidade e a universalidade do serviço; CONSIDERANDO que a descontinuidade dos serviços de apoio administrativo e educacional impactaria diretamente a regularidade das atividades escolares e administrativas, devendo a Administração adotar medidas preventivas para garantir a transição segura e planejada entre contratos; e CONSIDERANDO, por fim, que a anulação ou revogação de um processo licitatório eivado de vícios em sua fase de planejamento não é uma mera faculdade, mas um dever do gestor público comprometido com a legalidade, a economicidade real e a boa governança.
Ramon Dias Gidalte
Prefeito Municipal
OBSERVAÇÃO:
RESPONSÁVEL:
FELIPE LUIZ FREIRE DE SOUSA