CMMADS

CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL: CMMADS
Informações principais
Data criação: 01/01/2016
Secretaria: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASIMIRO DE ABREU
Telefone: Sem Telefone
E-mail: Sem informação
Ex-membros
DAVID MUNIZ REIS
ORGANIZAÇÕES GOVERNAMENTAIS
2º SECRETÁRIO(A)
GERSON VIEIRA LIMA
ORGANIZAÇÕES GOVERNAMENTAIS
PRESIDENTE
LUIZMAR MOZER
ORGANIZAÇÕES GOVERNAMENTAIS
VICE-PRESIDENTE
VITOR HUGO VERAS
ORGANIZAÇÕES GOVERNAMENTAIS
1º SECRETÁRIO(A)

Quantidade total de ex-membros titulares: 4

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RealizadaAgendada
Descrição Data Tipo Detalhes
BALANCETE DA RECEITA DE OUTUBRO31/10/2024BALANCETE DA RECEITA
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BALANCETE DA DESPESA DE OUTUBRO31/10/2024BALANCETE DA DESPESA
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ATA DA SEXAGÉSIMA OITAVA REUNIÃO ORDINÁRIA DO CODEMA12/03/2024REUNIÃO ORDINÁRIA
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ATA DA SEXAGÉSIMA SÉTIMA REUNIÃO ORDINÁRIA DO CODEMA28/11/2023REUNIÃO ORDINÁRIA
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ATA DA VIGÉSIMA SEGUNDA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO CODEMA12/09/2023REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
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ATA DA SEXAGÉSIMA SEXTA REUNIÃO ORDINÁRIA DO CODEMA08/08/2023REUNIÃO ORDINÁRIA
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ATA DA SEXAGÉSIMA QUINTA REUNIÃO ORDINÁRIA DO CODEMA20/06/2023REUNIÃO ORDINÁRIA
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ATA DA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA REUNIÃO ORDINÁRIA DO CODEMA19/10/2022REUNIÃO ORDINÁRIA
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ATA DA SEXAGÉSIMA REUNIÃO ORDINÁRIA DO CODEMA26/07/2022REUNIÃO ORDINÁRIA
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ATA DA QUINQUAGESIMA SETIMA REUNIÃO ORDINÁRIA DO CODEMA14/07/2020REUNIÃO ORDINÁRIA
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Ver mais ações Número total de ações: 35 até o momento.

Atribuições

CAPÍTULO I DA ESTRUTURA II- Conselho Municipal de Meio Ambiente - CODEMA, órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo e normativo da política ambiental; Art. 10 - Os órgãos e entidades que compõem o SIMMA atuarão de forma harmônica e integrada, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, observada a competência do CODEMA.

CAPÍTULO II DO ÓRGÃO EXECUTIVO XI - Participar na gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo CODEMA; XIV - Recomendar ao CODEMA normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso e monitoramento dos recursos ambientais do Município; XXIV - Proporcionar apoio técnico, administrativo e financeiro ao CODEMA;

CAPÍTULO III DO ÓRGÃO COLEGIADO Art. 13 - O Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Casimiro de Abreu - CODEMA, órgão de caráter consultivo, deliberativo e normativo vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Art. 14 - O Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável observará as seguintes diretrizes básicas: I - Interdisciplinaridade no trato das questões ambientais; II - Integração da Política Municipal do Meio Ambiente aos níveis nacional e estadual; III - Participação da sociedade civil organizada; IV - Informação e divulgação permanentes de dados, condições e ações ambientais, em âmbito municipal, regional, estadual, nacional e internacional; V - Promoção do desenvolvimento sustentável. Art. 15 - O Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CODEMA será composto por membros titulares e seus respectivos suplentes, respeitando a paridade entre poder público e organizações da sociedade civil com atuação no município; § 1o - Os representantes do poder público municipal serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo; § 2º - Os membros do CODEMA não serão remunerados por esta função, considerada de relevante interesse público. § 3º - O Poder Público instituirá o CODEMA por meio de portaria municipal. § 4º - O CODEMA será composto por no mínimo 12 (doze) e no máximo 30 (trinta) conselheiros titulares. Art. 16 - Os representantes da sociedade civil organizada serão eleitos em fórum próprio; Parágrafo Único - As instituições da sociedade civil organizada com representação no Conselho, deverão ter pelo menos 1 (um) ano de existência legal e de atuação comprovada e apresentar os seguintes documentos: a) Estatuto registrado em cartório; b) Ata de constituição registrada em cartório; c) Ata de eleição da diretoria; d) Inscrição no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas. Art. 17 - Compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável: I - Auxiliar na elaboração da Política Ambiental do Município e acompanhar sua execução; II - Contribuir com o Poder Público no aprimoramento dos métodos e padrões de monitoramento ambiental; III - Propor normas e índices de qualidade ambiental, bem como métodos para o manejo e o uso sustentável dos recursos naturais do Município observadas as legislações estadual e federal; IV - Apresentar sugestões para a formulação do Plano Diretor de Gestão Ambiental do Município; V - Propor a criação de Unidades de Conservação e áreas verdes urbanas; VI - Propor e incentivar ações de caráter educativo, para a formação da consciência pública, visando à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente; VII - Propor as diretrizes de gestão e controle do Fundo Municipal de Meio Ambiente; VIII - Acompanhar o licenciamento ambiental solicitando, quando acordado no CODEMA, informações adicionais; IX - Conjuntamente com o Executivo Municipal, buscar a implementação de programas que visem o desenvolvimento sustentável e a conservação da biodiversidade; X - Auxiliar na busca de recursos técnicos e financeiros do Estado, União e de instituições nacionais e internacionais, privadas ou não, para a implementação desta política, bem como acompanhar sua aplicação; XI - Solicitar ao órgão licenciador a participação na elaboração de Termo de Referência para a elaboração Estudos Prévios de Impacto Ambiental e o respectivo Relatório de Impacto ao Meio Ambiente - EIA/RIMA de empreendimentos com impacto no território do Município; XII - Preparar a previsão anual de gastos que o CODEMA terá em sua atuação para inclusão na proposta orçamentária da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; XIII - Elaborar, aprovar e rever a qualquer momento seu Regimento Interno; XIV - Acompanhar a aplicação dos recursos, analisar e aprovar a prestação de contas do Fundo Municipal de Meio Ambiente; XV - Criar Câmaras Temáticas e grupos de trabalho nas necessidades que se apresentarem; XVI - Atuar como Conselho Gestor das Unidades de Conservação Municipais, conforme previsto no Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC; XVII - Apoiar a implementação da Agenda 21 local. Parágrafo Único - Nas deliberações que estabeleçam normas e padrões ambientais para o Município, deverá ser obedecido o quorum qualificado de 2/3 dos membros do Conselho, em reunião convocada expressa e exclusivamente com este objetivo. Art. 18 - Os mandatos dos membros do Conselho serão exercidos pelo prazo de 02 (dois) anos, permitida a recondução. Art. 19 - Serão constituídas Câmaras Temáticas, na forma do Regimento Interno, tantas quantas forem necessárias e de caráter consultivo. Art. 20 - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, na forma estabelecida em seu Regimento e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo Prefeito ou pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de maioria simples de seus membros titulares.

CAPITULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL Art. 48 - O Chefe do Poder Executivo Municipal, atendendo às deliberações do CODEMA, regulamentará o FUNDO, estabelecendo, entre outras disposições: I - Os mecanismos de gestão administrativa e financeira do FUNDO; II - Os procedimentos de fiscalização e controle de seus recursos. Art. 50 - O FUNDO será presidido pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, nomeado por Decreto Municipal. § 1º - A proposta orçamentária anual do Fundo deverá ser apresentada e aprovada pelo CODEMA. § 2º - Os recursos do FUNDO serão aplicados em programas e projetos, segundo critérios técnicos seletivos, estabelecidos pelo CODEMA. § 3º - O CODEMA será órgão deliberativo e de assessoramento no âmbito do FUNDO. Art. 51 - Os recursos do FUNDO serão aplicados, conforme aprovação prévia do CODEMA, em: I - Financiamento de planos, programas e projetos referentes à recuperação, conservação e proteção do meio ambiente, enquadrados nas diretrizes da Política Municipal de Meio Ambiente; II - Contratação de serviços técnicos de pessoas físicas e instituições de direito público e privado, para a execução de programas e projetos específicos do meio ambiente; III - Aquisição de equipamentos e tecnologias necessárias às atividades de recuperação, fiscalização, educação ambiental, proteção, controle e monitoramento do meio ambiente e outros programas similares; IV - Melhoria e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e ações referentes à recuperação, conservação e proteção do meio ambiente; V - Implementação de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos do quadro permanente da Prefeitura Municipal para as atividades de recuperação, conservação, proteção e monitoramento do meio ambiente; VI - Unidades de Conservação Municipais visando garantir a sua implementação, manejo e proteção. Art. 52 - As transferências de recursos do FUNDO para órgãos governamentais, organizações não governamentais e de serviços na área ambiental, se processarão mediante convênios, contratos e acordos obedecendo a legislação pertinente e em conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo CODEMA. Art. 53 - O FUNDO é dotado de autonomia administrativa e financeira, com escrituração contábil própria, de conformidade com a Legislação em vigor, respeitando as diretrizes estabelecidas pelo CODEMA.

CAPÍTULO VI MECANISMOS DE BENEFÍCIOS E INCENTIVOS AMBIENTAIS Art. 64 - O CODEMA deverá analisar e deliberar sobre o projeto técnico elaborado por profissional habilitado e aprovado pela SEMMADS, para implantação do Programa Conservador de Águas nas propriedades rurais com vista à obtenção do apoio financeiro. TÍTULO IV DO CONTROLE AMBIENTAL CAPÍTULO I DO ESTABELECIMENTO DE PADRÕES DE QUALIDADE Art. 72 - Os padrões e normas de emissão devem obedecer aos definidos pelo CONAMA - Conselho Nacional de Meio Ambiente e pelo poder público Federal e Estadual, podendo o CODEMA estabelecer padrões mais restritivos e acrescentar padrões para parâmetros não fixados pelos órgãos federal e estadual, fundamentados em parecer consubstanciado encaminhado pela SEMMADS. Parágrafo Único. Os padrões de qualidade ambiental devem ser expressos quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de autodepuração do corpo receptor. CAPÍTULO IV DO CONTROLE DA POLUIÇÃO SEÇÃO I DA POLUIÇÃO DO AR Art. 87 - A SEMMADS, baseada em parecer técnico, procederá à elaboração periódica de proposta de revisão dos limites de emissão, sujeita à apreciação do CODEMA, de forma a incluir outras substâncias e adequá-los aos avanços das tecnologias de processo industrial e controle de poluição. SEÇÃO VI DOS RESÍDUOS SÓLIDOS Art. 112 - Cabe à SEMMADS, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, órgãos ou entidades afins, e o CODEMA, elaborar o Plano de Gestão de Resíduos Parágrafo Único - Os critérios e técnicas adequadas ao inventário, classificação, segregação, reciclagem, armazenamento transporte, tratamento e destinação final dos resíduos gerados no Município serão estabelecidos pelo Plano de Gestão de Resíduos SEÇÃO VII DO TRANSPORTE E ARMAZENAMENTO DE CARGAS PERIGOSAS Art. 120 - O tráfego de veículo que transporta produtos perigosos por vias em áreas densamente povoadas ou de proteção de mananciais, reservatórios de água, unidades de conservação, ou que delas sejam próximas, estará sujeito a um plano de contingenciamento que deverá ser elaborado pela SEMMADS em parceria com a Defesa Civil, e aprovado pelo CODEMA. CAPÍTULO III DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 167 - Constitui infração administrativa ambiental, qualquer ação ou omissão na sua forma consumada ou tentada, que caracterize a inobservância dos preceitos desta Lei, das Resoluções do CODEMA e da legislação federal e estadual, bem como de regulamentos deles decorrentes, que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. Art. 183 - As penalidades previstas neste capítulo poderão ser objeto de regulamentação por meio de ato do Poder Executivo Municipal, ouvido o CODEMA. TÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 195 - Os responsáveis por atividades e empreendimentos em funcionamento no território do Município de Casimiro de Abreu deverão, no prazo de doze meses e no que couber, submeter à aprovação do órgão ambiental plano de adequação às imposições estabelecidas nesta Lei que não se constituíam exigência de lei anterior. Parágrafo Único - O Secretário da SEMMADS, mediante despacho motivado, ouvido o CODEMA, poderá prorrogar o prazo a que se refere o caput desse artigo desde que, por razões técnicas ou financeiras comprovadas, seja assim solicitado pelo interessado. CAPÍTULO V DAS DEFINIÇÕES XXI- PRODUTOS PERIGOSOS - aqueles cuja composição contém substâncias nocivas à população e ao meio ambiente, conforme classificação da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas e outros compostos definidos pelo CODEMA - Conselho Municipal de Meio Ambiente

   
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